A operadora terá direito de suspender ou
rescindir o contrato quando houver um atraso no pagamento das
mensalidades do plano de saúde durante um período superior a 60
dias (consecutivos ou não), nos últimos 12 meses de vigência.
O consumidor deverá ser comprovadamente
notificado até o 50.º dia de atraso das sanções em andamento.
Mesmo nestes casos, se o titular do plano ou seguro de saúde
estiver internado, a cobertura não poderá ser suspensa. Após a
quitação do débito a seguradora não poderá estabelecer qualquer
prazo de carência para retomar os serviços, além daqueles que já
estejam vigorando desde a assinatura do contrato.
Se o consumidor efetuar o pagamento depois da
rescisão do contrato, vai precisar fazer um acordo com a
seguradora para não perder o plano. Se pagou atrasado, mesmo
depois de 60 dias, mas o contrato ainda não havia sido
cancelado, o consumidor volta para o plano normalmente, sem
necessitar de novo acordo.
O pagamento com atraso está sujeito a multa e
correção dos valores, de acordo com os critérios estabelecidos
no contrato.